REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.
1º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – será composto por 10
(dez) membros e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais
e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, assim definido:
I
– um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Ação Social;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Educação;
d)
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
e)
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II
– representantes de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção
e defesa dos direitos ou de atendimento ao idoso, nas seguintes categorias:
a)
01 (um) representante Sindicato e/ou associação de aposentados;
b) 01
(um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
c)
01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares
de atendimento e promoção do idoso.
d)
02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§1º.
Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares das unidades administrativas, trinta dias antes do término dos
mandatos.
§2º.
Para fins de indicação para composição do Conselho, são consideradas entidades
não-governamentais:
I
– órgãos de classe e sindicatos de profissionais com políticas e ações
explícitas e regulares de atendimento e promoção de direitos do idoso;
II
– as Associações de aposentados;
III
– as organizações de grupo ou movimento de idosos, devidamente legalizado e em
atividade a mais de 01 (um) ano;
IV
– entidades de credo religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção de direitos do idoso;
V
– Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs em funcionamento a mais
de 01 (um) ano;
VI
- Instituições de Ensino Superior;
VII
– outras entidades legalmente constituídas, com funcionamento regular por tempo
não inferior a 01 (um) ano, desde que atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos das pessoas idosas.
Art.
2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas na Lei 0341/2018.
§
1º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§
2º. Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e,
em caso de vacância, assumirá a titularidade do Conselho.
Art.
3º. Os titulares dos órgãos ou entidades
governamentais indicarão seus representantes.
Art.
4º. Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por
meio de votação, em Fóruns Específicos.
§
1º. A eleição para a escolha das entidades não governamentais será convocada
pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso por meio de edital, publicado no
Diário Oficial do Município, onde houver, ou dada a publicação de costume, 60
(sessenta) dias antes do final do mandato.
§
2º. As entidades não governamentais indicarão os membros titulares e suplentes
para comporem o Conselho.
§
3º. A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada pelo menos
30 dias antes do final do mandato.
§
4º. O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério
Público indicado para esse fim.
§
5º. As organizações da sociedade civil que deverão participar do Fórum
Específico para escolha dos representantes não-governamentais deverão se
inscrever na qualidade de candidata e/ou votante, comprovando atenderem aos
requisitos legais.
Art.
5º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art.
6º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I
– extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II
– irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
III
– aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art.
7º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I
– desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II
– faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III
– apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV
– apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V
– for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§
1º. O Conselheiro será destituído pelo Prefeito Municipal, por solicitação do
Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, após apreciação pelo
Plenário.
§
2º. O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante
governamental ou não-governamental ao órgão ou entidade de origem do
substituído, deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§
3º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art.
8º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, as quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art.
9º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe:
I
- comparecer às reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião anterior
assinando-a;
II
- justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da
reunião seguinte;
III
- assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
IV
- solicitar ao Secretário-Executivo a inclusão, na agenda dos trabalhos, de
assuntos que desejam discutir;
V
- debater e votar a matéria em discussão;
VI
- requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria;
VII
- pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo
máximo estabelecido neste Regimento Interno, ou requer adiamento da votação;
VIII
- apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo
Presidente;
IX
- proferir declarações de voto, quando o desejar;
X
- propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;
XI
- propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária;
XII
- apresentar questões de ordem na reunião;
XIII
- acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
XIV
- apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer, proposta
ou recomendação por ela defendida;
XV
- propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XVI
- votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVII
- requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho
todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVIII
- fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha
acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar
importantes para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando
solicitados pelos demais membros;
XIX
- requerer votação de matéria em regime de urgência;
XX
- apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados ao
idoso;
XXI
- deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões
Temáticas;
XXII
- participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.
Art.
10. A substituição do conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante
institucional se dará nos seguintes casos:
I
– em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do
substituído;
II
– no caso de falta do conselho titular, respeitando-se, quando representante da
sociedade civil, a ordem numérica de suplência definida no Fórum específico;
III
– quando houver nova indicação de órgão governamental ou da entidade da
sociedade civil, bem como quando houver nova eleição para escolha dos
representantes não-governamentais.
IV
– quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro motivo previsto
neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art.
11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso estruturar-se-á em:
I
– Presidência;
II
– Plenária;
III
– Comissões;
IV
– Secretaria-Executiva.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art.
12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá uma Presidência, constituída
por um Presidente e um Vice-Presidente.
Art.
13. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange a ambos, uma alternância entre as
entidades governamentais e não-governamentais, conforme o disposto na Lei n. 0341/2018.
Art.
14. Compete ao Presidente:
I
– cumprir e zelar pelo comprimento das decisões da Plenária do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso;
II
– representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III
– convocar e presidir as seções da Plenária;
IV
– submeter a pauta à aprovação da Plenário;
V
- submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na
ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VI
– participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VII
– praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como
os que resultem de deliberação da Plenária;
VIII
– assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pela
Plenária, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro;
IX
– delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação da
Plenária;
X
– submeter à apreciação da Plenária a programação orçamentária e a execução
físico-financeira do Conselho;
XI
- submeter à plenária o relatório anual do Conselho;
XII
- propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
XIII
- nomear Conselheiros para participar das Comissões Temáticas, bem como seus
respectivos integrantes;
XIV
– dar publicidade às decisões do Conselho;
XV
– consultar a plenária quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades
privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento
dos trabalhos do Conselho;
XVI
– convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões
da plenária;
XVII
– decidir sobre questões de ordem;
XVIII
– desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da
presidência;
XIX
– exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
XX
– aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter administrativo,
quando não for possível reunir a Plenária para sua deliberação;
XXI
– solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a
realização das atividades do Conselho.
§único.
O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art.
15. São atribuições do Vice-Presidente:
I
– substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância,
completando do mandato neste último caso;
II
– auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III
– exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas
pelo Presidente.
SEÇÃO IV
DA PLENÁRIA
Art.
16. Cabe à Plenária do Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I
– deliberar, por maioria absoluta:
a)
nos casos de alteração do Regimento Interno;
b)
na eleição direta do Presidente e do Vice-Presidente;
c)
quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.
II
– deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua competência e
os encaminhados à sua apreciação.
III
– baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da
Política Municipal dos Direitos do Idoso;
IV
– aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas
competências, sua composição e prazo de duração;
V
– requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações
não governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias
de interesse do Conselho;
VI
– convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada
dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a
coordenação do Conselho;
VII
– deliberar a destituição de Conselheiros;
VIII
– convocar o fórum para eleição dos representantes das entidades não
governamentais.
IX
– analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso.
Art.
17. Todas as sessões do Conselho serão publicadas, precedidas de ampla
divulgação e as resoluções aprovadas pela Plenária serão encaminhadas à
Secretaria Executiva para publicação na imprensa oficial, onde houver, ou para
ser amplamente divulgada como de costume.
Art.
18. A Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em
local previamente designado e, extraordinariamente, sempre que convocada por
escrito pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da
maioria simples de seus membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§
1º. Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a
serem tratados.
Art.
19. As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário-Executivo, sob a
supervisão do Presidente, e dela constará necessariamente:
I
– abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II
– avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de
interesse da Plenária;
III
– outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho.
§
único – A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria, conforme a
pauta de convocação.
Art.
20. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:
I
– verificação do quorum necessário
para a instalação dos trabalhos;
II
– apresentação das justificativas de ausências;
III
– abertura da sessão pelo Presidente;
IV
- leitura da ata anterior, pelo Secretário-Executivo, sua discussão, aprovação
e assinatura pelo Presidente e demais membros do Conselho;
V
- comunicações do Presidente;
VI
- comunicações dos demais membros do Conselho;
VII
- leitura do expediente;
VIII
- leitura da “ordem do dia”;
IX
- pedido de inclusão de matéria nova na “ordem do dia”;
X
- discussão e votação da “ordem do dia”;
XI
– apresentação dos relatórios das Comissões Permanentes e Temporárias;
XII
– deliberações e encaminhamentos;
XIII
– encerramento da sessão.
§
1º. Havendo número legal será iniciada a sessão.
§
2º. Não havendo quorum, aguardar-se-á
durante 30 (trinta) minutos e, após este prazo, persistindo a falta de quorum, ficará adiada a sessão para o
mês seguinte, cabendo ao Secretário-Executivo colher as assinaturas dos
presentes.
§
3º. Ausente o Secretário-Executivo, o Presidente nomeará um ad hoc.
§
4º. Os membros da Plenária não poderão retirar-se do recinto sem comunicar ao
Presidente.
§
5º. O Presidente não poderá retirar-se do recinto sem comunicar aos membros da
Plenária e transmitir a Presidência para o seu substituto legal.
§
6º. Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado
o resultado, reconsiderá-lo.
Art.
21. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário-Executivo, em livro
próprio, onde constará a presença de cada membro do Conselho e o nome dos
ausentes, com as justificativas, se apresentadas.
§
1º. Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que
isto venha a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pelo
Secretário-Executivo, a fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a esse
fim.
§
2º. Todos os incidentes relativos às eventuais retificações de ata anterior
serão discutidos e votados, antes do prosseguimento da sessão, e nesta serão
consignados em ata.
Art.
22. As sessões extraordinárias destinar-se-ão às mesmas competências previstas
para as sessões ordinárias.
§
único – Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas
disposições previstas para as sessões ordinárias.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art.
23. As Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, serão constituídas por
representantes governamentais e não governamentais e compostas de, no mínimo,
03 (três) membros eleitos pelos Conselheiros, os quais nomearão os seus
coordenadores.
I
– as atividades das Comissões Técnicas obedecerão a metodologias e normas de
procedimentos elaborados pela própria Comissão, avaliados e aprovados em seção
plenária do Conselho;
II
– as Comissões Técnicas deverão trabalhar de acordo com as prioridades e
demandas, com justificativas de estudos da realidade com a qual estarão
trabalhando;
III
– as Comissões Técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência de
suas ações, contemplando populações das zonas urbanas e rurais;
IV
– as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar à plenária
plano de ação semestral referente às respectivas competências;
V
– as Comissões Técnicas permanentes deverão apresentar semestralmente
relatórios de suas atividades e extraordinariamente quando necessário ou
solicitado pela plenária do Conselho;
VI
- as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar relatório
no término de suas atividades para apreciação da Plenária;
Art.
24. O Conselho terá as seguintes Comissões Permanentes:
a)
Capacitação e Promoção dos Direitos do
Idoso;
b)
Cadastro, Registro e Documentação;
c)
Acompanhamento e Avaliação do Fundo
Municipal do Idoso.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art.
25. São atribuições do Secretário-Executivo:
I
– secretariar as seções do Conselho;
II
– tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho;
III
– encaminhar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento
aos despachos neles proferidos;
IV
– prestar, na Plenária, as informações que lhes forem solicitadas pelo
Presidente ou por Conselheiros;
V
–redigir as atas das sessões do Conselho Municipal de Direitos dos Idosos, bem
como colher as assinaturas dos presentes;
VI
– controlar a assinatura dos Conselheiros no Livro de Presença, comunicando ao
Presidente as ausências injustificadas há mais de 02 (duas) sessões
consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas.
VII
– proceder à leitura das atas no início das sessões do Conselho;
VIII
– providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, afixando-a em lugar de
costume ou providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o
caso;
IX
– receber do Presidente a pauta das sessões e sua “ordem do dia”, bem como o
respectivo expediente, afixando a pauta no lugar de costume;
X
– proceder à comunicação aos Conselheiros das sessões aprazadas e da respectiva
pauta;
XI
– receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões;
XII
– proceder à leitura da “ordem do dia” das sessões;
XIII
– desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou determinadas pela
Presidência.
Art.
26. A Secretaria Executiva do Conselho contará com servidores designados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo
único – A Secretaria Executiva ficará sob a supervisão direta do Presidente do
Conselho Municipal do Idoso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
27. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária.
Art.
28. O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de 2/3
(dois terços) do total de seus membros, no mínimo.
Art.
29. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Tancredo Neves – Bahia, 06 de Setembro de 2018.