sábado, 28 de julho de 2018
LEI N° 0341/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018. (Cria o CMDI)
LEI N° 0341/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPALDE PRESIDENTE TANCREDO NEVES –
ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal DE
DIREITOS do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho
Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário,
consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Presidente Tancredo
Neves, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Ação Social, órgão gestor
das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal
de Direitos do Idoso:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e
avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua
execução;
II – elaborar proposições, objetivando
aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos
idosos;
III – indicar as prioridades a serem
incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao
idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento
das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei
Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V
- fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização
de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção
e a defesa dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das
entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do
idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso
filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais
alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento
do idoso;
X – Indicar prioridades para a
destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando
ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização
político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos
idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção
do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do
Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os
setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação
em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal
e a sociedade civil, será constituído:
I – por representantes de cada uma das
Secretarias a seguir indicadas:
a)
Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b)
Secretaria
Municipal de Saúde;
c)
Secretaria
Municipal de Educação;
d)
Secretaria
Municipal de Administração;
e)
Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Laser.
II – por cinco representantes de
entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos
para preenchimento das seguintes vagas:
a)
01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01
(um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
c)
01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares
de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras
entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento
e promoção do idoso.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um
mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade
governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a
qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º. As entidades não governamentais
serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o
processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação
de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver,
no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho
Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais
representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de
atuação no Município;
II – irregularidades no seu
funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua
representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades
administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro
que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade
de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas
ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do
Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do
Conselho;
IV – apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia,
impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades
representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de
Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de
Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Ação
Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para
implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
Do
Fundo Municipal dE DIREITOS Do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Município de Presidente Tancredo Neves.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso:
I – recursos provenientes de órgãos da
União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município, quando
provisionado;
III – as resultantes de doações do Setor
Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas
aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1º. Será aberta conta bancária
específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do
Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º. A contabilidade do Fundo tem por
objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§
3º. Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação
dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de
Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos
e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis
para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por
meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo
da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias
após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos
representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de
Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de
sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá
sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, EM 17 DE ABRIL DE 2018.
ANTONIO DOS SANTOS MENDES
Prefeito
Municipal
Fonte: Diário Oficial do Município
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (Estatuto do Idoso)
LEI Nº 10.741,
DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto do
Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º. A garantia de
prioridade compreende: (Parágrafo
único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 13.466, de 12/7/2017)
I - atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
II - preferência na
formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
IV - viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
V - priorização do
atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
VI - capacitação e
reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
VII - estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX - prioridade no
recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.765, de 5/8/2008)
§ 2º Dentre os idosos, é
assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas
necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.466, de 12/7/2017)
Art. 4º Nenhum idoso será
objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido
na forma da lei.
§ 1º É dever de todos
prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas
nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5º A inobservância das
normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica
nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o
dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta
Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na
Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8º O envelhecimento é
um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta
Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do
Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento
saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO
RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 10. É obrigação do
Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade
compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto
religioso;
IV - prática de esportes e
de diversões;
V - participação na vida
familiar e comunitária;
VI - participação na vida
política, na forma da lei;
VII - faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar
pela dignidade do idoso, colocando- o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 11. Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou
Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 11.737, de 14/7/2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15. É assegurada a
atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde -
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1º A prevenção e a
manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da
população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico
e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas
de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV - atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos
por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo
da saúde.
§ 2º Incumbe ao Poder
Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de
uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação
do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade.
§ 4º Os idosos portadores de
deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos
termos da lei.
§ 5º É vedado exigir o
comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual
será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do
poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua
residência; ou
II - quando de interesse do
próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013)
§ 6º É assegurado ao idoso
enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS,
para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos
sociais e de isenção tributária. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013)
§ 7º Em todo atendimento de
saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais
idosos, exceto em caso de emergência. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.466, de 12/7/2017)
Art. 16. Ao idoso internado
ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de
saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo
integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja
no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando
o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o
idoso for interditado;
II - pelos familiares,
quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo
hábil;
III - pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador
ou familiar;
IV - pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o
fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de
saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do
idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de
notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a
quaisquer dos seguintes órgãos: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU
de 27/7/2011, em vigor 90 dias após a publicação)
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do
Idoso;
IV - Conselho Estadual do
Idoso;
V - Conselho Nacional do
Idoso.
§ 1º Para os efeitos desta
Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada
em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou
psicológico. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em
vigor 90 dias após a publicação)
§ 2º Aplica-se, no que
couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de
1975. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em
vigor 90 dias após a publicação)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER
Art. 20. O idoso tem direito
a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e
serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público
criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais
para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação
e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão
das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da
memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados
ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos
idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos
de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais.
Art. 24. Os meios de
comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com
finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o
processo de envelhecimento.
Art. 25. As instituições de
educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao
longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos
por atividades formais e não formais. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.535, de 15/12/2017)
Parágrafo único. O poder
público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial
adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da
capacidade visual. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.535, de 15/12/2017)
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO
TRABALHO
Art. 26. O idoso tem direito
ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do
idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de
limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao
de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público
criará e estimulará programas de:
I - profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por
meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre
os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 30. A perda da condição
de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo
do valor do benefício previsto no caput
observará o disposto no caput e § 2º
do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o
disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1º de Maio, é a database dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. A assistência
social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a
partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades
de longa permanência, ou casalar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades
filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do
Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento)
de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for
incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de
idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza
a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
DA HABITAÇÃO
Art. 37. O idoso tem direito
a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1º A assistência integral
na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família.
§ 2º Toda instituição
dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa
visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que
abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da
lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3%
(três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.418, de 9/6/2011)
II - implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III - eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso;
IV - critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades
residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se,
preferencialmente, no pavimento térreo. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.419, de 9/6/2011)
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à
gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de
transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos,
ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício
da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de
transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica:
I - a reserva de 2 (duas)
vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II - desconto de 50%
(cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos
órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos
direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a
reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das
vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a
prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque
nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.899, de 18/12/2013)
TÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou
abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua
condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE
PROTEÇÃO
Art. 44. As medidas de
proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art.43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A política de
atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação
da política de atendimento:
I - políticas sociais
básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - políticas e programas
de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de
identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados
em hospitais e instituições de longa permanência;
V - proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
AO IDOSO
Art. 48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas
as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política
Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As
entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam
sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao
Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II - apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III - estar regularmente
constituída;
IV - demonstrar a idoneidade
de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que
desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos
familiares;
II - atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção do idoso na
mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV - participação do idoso
nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos
e garantias dos idosos;
VI - preservação da
identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente
de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e
criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art. 50. Constituem
obrigações das entidades de atendimento:
I - celebrar contrato
escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato,
com os respectivos preços, se for o caso;
II - observar os direitos e
as garantias de que são titulares os idosos;
III - fornecer vestuário
adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV - oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento
personalizado;
VI - diligenciar no sentido
da preservação dos vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados
à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX - promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X - propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI - proceder a estudo
social e pessoal de cada caso;
XII - comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII - providenciar ou
solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante
de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV - manter arquivo de
anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o
valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI - comunicar ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral
ou material por parte dos familiares;
XVII - manter no quadro de
pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
Art. 53. O art. 7º da Lei nº
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. Compete aos
Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada
publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos
pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de
atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,
às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades
governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de
seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de
seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa;
II - as entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou
total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou
suspensão de programa;
e) proibição de atendimento
a idosos a bem do interesse público.
§ 1º Havendo danos aos
idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão
do programa.
§ 2º A suspensão parcial ou
total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação
ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3º Na ocorrência de
infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos
assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
§ 4º Na aplicação das
penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56. Deixar a entidade
de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de
interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o
profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos
de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir
as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada
pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA
DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59. Os valores
monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da
lei.
Art. 60. O procedimento para
a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento
iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à
verificação da infração seguirse- á a lavratura do auto, ou este será lavrado
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com
aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para
a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que
não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE
IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as
disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da
entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta
escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a
defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade
de produção de outras provas.
§ 1º Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
proceder à substituição.
§ 3º Antes de aplicar
qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4º A multa e a advertência
serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de
atendimento.
TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público
poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na
obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade,
requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito,
que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
§ 3º A prioridade se estende
aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de
serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto
à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4º Para o atendimento
prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de
idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.466, de 12/7/2017)
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do
Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao
Ministério Público:
I - instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II - promover e acompanhar
as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os
feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III - atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta
Lei;
IV - promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta
Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V - instaurar procedimento
administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações,
colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridade municipais, estaduais e federais,
da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos particulares de instituições privadas;
VI - instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII - zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII - inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX - requisitar força
policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X - referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1º A legitimação do
Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As atribuições
constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3º O representante do
Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda
entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de
intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS
INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
Art. 78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório
de:
I - acesso às ações e
serviços de saúde;
II - atendimento
especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III - atendimento
especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As
hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas
neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações
cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados
do Brasil;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência
ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na
hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será
exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das
multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na
falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas
não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
Art. 85. O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em
julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará
a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao
idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes
ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se
imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa
poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos
em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso
ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a
petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério
Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10
(dez) dias.
§ 1º Se o órgão do
Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito
civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se
incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologado
ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou
por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações
legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4º Deixando o Conselho
Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de
homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 94. Aos crimes
previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4
(quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95. Os crimes definidos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os
arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre
quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
§ 2º A pena será aumentada
de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade
do agente.
Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a
integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) a
4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão de 4
(quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime
punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I - obstar o acesso de
alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II - negar a alguém, por
motivo de idade, emprego ou trabalho;
III - recusar, retardar ou
dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
V - recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso,
dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a
4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o
acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento
ou ressarcimento de dívida:
Pena - detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou
veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena - detenção de 1 (um) a
3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa
idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de
qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena - reclusão de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato
notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
Pena - reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 109. Impedir ou
embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro
agente fiscalizador:
Pena - reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 61.
.....................................................................................
....................................................................................................
II -
..............................................................................................
....................................................................................................
h) contra criança, maior de
60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
.......................................................................................
" (NR)
"Art. 121.
....................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 133.
...................................................................................
....................................................................................................
§ 3º
.............................................................................................
....................................................................................................
III - se a vítima é maior de
60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
...................................................................................
....................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste
na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
........................................................................................."
(NR)
"Art. 141.
...................................................................................
....................................................................................................
IV - contra pessoa maior de
60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 148.
...................................................................................
....................................................................................................
§ 1º
.............................................................................................
I - se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................................"
(NR)
"Art.
159.....................................................................................
....................................................................................................
§ 1º Se o seqüestro dura
mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................................."
(NR)
"Art.
183...................................................................................
..................................................................................................
III - se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem
justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de
60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando
ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
..........................................................................................."
(NR)
Art. 111. O art. 21 do
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
21.......................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se
a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."
(NR)
Art. 112. O inciso II do §
4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
....................................................................................................
§ 4º
.............................................................................................
II - se o crime é cometido
contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60
(sessenta) anos;
............................................................................................."
(NR)
Art. 113. O inciso III do
art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
18.......................................................................................
....................................................................................................
III - se qualquer deles
decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação:
............................................................................................"
(NR)
Art. 114. O art. 1º da Lei
nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas
portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
(NR)
Art. 115. O Orçamento da
Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o
Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos
nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de
concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente
com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em
vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir
de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 1º de outubro de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro
Berzoini
Benedita Souza da Silva
Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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