LEI N° 0341/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPALDE PRESIDENTE TANCREDO NEVES –
ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal DE
DIREITOS do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho
Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário,
consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Presidente Tancredo
Neves, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Ação Social, órgão gestor
das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal
de Direitos do Idoso:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e
avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua
execução;
II – elaborar proposições, objetivando
aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos
idosos;
III – indicar as prioridades a serem
incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao
idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento
das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei
Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V
- fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização
de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção
e a defesa dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das
entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do
idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso
filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais
alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento
do idoso;
X – Indicar prioridades para a
destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando
ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização
político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos
idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção
do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do
Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os
setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação
em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal
e a sociedade civil, será constituído:
I – por representantes de cada uma das
Secretarias a seguir indicadas:
a)
Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b)
Secretaria
Municipal de Saúde;
c)
Secretaria
Municipal de Educação;
d)
Secretaria
Municipal de Administração;
e)
Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Laser.
II – por cinco representantes de
entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos
para preenchimento das seguintes vagas:
a)
01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01
(um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
c)
01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares
de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras
entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento
e promoção do idoso.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um
mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade
governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a
qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º. As entidades não governamentais
serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o
processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação
de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver,
no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho
Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais
representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de
atuação no Município;
II – irregularidades no seu
funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua
representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades
administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro
que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade
de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas
ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do
Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do
Conselho;
IV – apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia,
impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades
representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de
Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de
Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Ação
Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para
implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
Do
Fundo Municipal dE DIREITOS Do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Município de Presidente Tancredo Neves.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso:
I – recursos provenientes de órgãos da
União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município, quando
provisionado;
III – as resultantes de doações do Setor
Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas
aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1º. Será aberta conta bancária
específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do
Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º. A contabilidade do Fundo tem por
objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§
3º. Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação
dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de
Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos
e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis
para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por
meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo
da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias
após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos
representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de
Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de
sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá
sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, EM 17 DE ABRIL DE 2018.
ANTONIO DOS SANTOS MENDES
Prefeito
Municipal
Fonte: Diário Oficial do Município
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